Em março de 2022, entrou em vigor o PERSE 2021, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Essa é uma oportunidade para o dono de restaurante reduzir a quase zero o recolhimento de impostos. Entretanto, é preciso saber como utilizar esse recurso.
O setor de bares e restaurantes sofreu muito com a pandemia de Covid-2019. De acordo com pesquisas avançadas do setor, cerca de 335 mil bares e restaurantes fecharam as portas de maneira definitiva no país. Como consequência, houve a extinção de 1,3 milhão de postos de trabalho.
Uma pesquisa feita pela ANR (Associação Nacional dos Restaurantes), junto com a conceituada empresa de pesquisas Galunion, mostrou que 45% dos negócios de alimentação no Brasil estão endividados. E milhares dessas empresas não devem conseguir pagar as contas e se manter no mercado.
Bastante sensibilizado com essa realidade, Marcelo Marani, que também é empresário, dono de restaurantes e fundador da maior escola para donos de restaurantes do Brasil, resolveu criar um movimento que mobiliza o mercado de alimentação e coloca o PERSE como uma grande alternativa para SALVAR O SETOR.
Inclusive, Marani afirma que o segmento de bares e restaurantes foi um dos mais prejudicados economicamente no Brasil e no Mundo. Afinal, além da importância para o crescimento da economia do país, esses setores empregam milhões de brasileiros.
Então, o PERSE é colocado por Marani, como uma solução que faz com que o mercado possa respirar, sobreviver e voltar a crescer. Portanto, é essencial que o poder judiciário continue entendendo a legitimidade desse entendimento e o poder executivo, no caso os candidatos a preseidência do Brasil, tanto de direita quanto de esquera, se mobilizem com esse movimento, e apoiem a manutenção e o desenvolvimento do setor.
A princípio, a Lei 14148 considerou como parte do setor de eventos as pessoas jurídicas e instituições sem fins lucrativos que tinham a atividade principal, ligada de forma direta ou indireta, a:
● hotelaria;
● administração de salas de cinema;
● prestação de serviços turísticos (regulares e com inscrição no Cadastur);
● realização ou venda de eventos esportivos ou sociais, congressos, feiras, eventos culturais, promocionais e feiras de negócios;
● festas, shows, espetáculos e festivais;
● casas noturnas e buffets.
Os detalhes das atividades e seus códigos estão detalhados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021.
● redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei;
● o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
● possibilidade de incluir no parcelamento, débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, mediante desistência de forma irrevogável desses processos, até o prazo final para adesão ao programa;
● indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin, para os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020.
● redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei;
● o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
● possibilidade de incluir no parcelamento, débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, mediante desistência de forma irrevogável desses processos, até o prazo final para adesão ao programa;
● indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin, para os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020.
A união dos empresários!
Para fortalecer o nosso movimento, e fazer com que mais empresários possam participar desse movimento, mostre esse texto para o maior número de empresários possível e participe da nossa lista. Quanto mais empresários, mais chances de aprovação!
Lista de advogados e escritórios de advocacia que já conseguiram essa decisão (Não temos qualquer acordo comercial com esses profissionais. Escolha qualquer um da sua preferência)
Saiba que alguns bares e restaurantes do nosso país já estão se beneficiando desse instrumento jurídico. Confira, a seguir uma lista com advogados e escritórios de advocacia que já conseguiram se beneficiar desse instrumento jurídico:
1. Escritório Dalle e Coelho Advogados ( conseguiram a decisão para os restaurantes Camarão & Cia e Camarada Camarão)
https://www.coelhodalle.com.br/
2. Escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados (especializados em empresas do Simples Nacional)
https://monitormercantil.com.br/justica-autoriza-empresa-do-simples-a-entrar-no-perse/
3. Henriques Advogados (Restaurante e Lanchonete Rota 80)
https://apet.org.br/noticia/bares-e-restaurantes-recorrem-a-justica-para-obter-beneficio-fiscal/
4. BBMM Advogados
https://bbmm.com.br/
5. Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados
https://rolim.com/uma-exigencia-ilegal-para-aderir-ao-perse/
Recentemente, foi decidido que empresas do setor de eventos e turismo enquadradas no Simples Nacional também podem se beneficiar do PERSE. A Juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, foi uma das primeiras a conceder liminar a um restaurante optante pelo Simples para aderir ao benefício.
Segundo a magistrada, o artigo da Portaria ME 7.163 é ilegal no que diz respeito à obrigatoriedade do Cadastur para terem direito ao PERSE. Além disso, a Juíza considerou que as empresas têm o direito de cancelar seu cadastro no Simples Nacional a qualquer momento.
Logo, a decisão abriu a possibilidade de empresas não cadastradas no Ministério do Turismo e também aquelas optantes pelo Simples Nacional. Surgiu, então, uma oportunidade de ouro!
“Vislumbramos a viabilidade jurídica para as empresas do Simples se enquadrarem no Perse, considerando que a legislação que estabeleceu o incentivo só veio a ser promulgada após o prazo legal para elas optarem pela manutenção ou não deste regime tributário. Além disso, a inaplicabilidade deste benefício aos optantes pelo Simples é uma verdadeira ofensa a vários princípios constitucionais”, explica o advogado Adolfo, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados.
Resumindo: Se você faz parte das empresas optantes pelo Simples Nacional, também pode conseguir se beneficiar. Afinal, o que antes não era permitido por ser considerado como acúmulo de benefícios, hoje é válido. Afinal, a justiça entendeu que essa situação pode ser classificada como jurisprudência.
Envie no seu grupo de amigos donos de restaurantes. Inscreva-se na nossa lista. Depois mande no particular, para pelo menos mais 15 donos de negócios de alimentação.
Juntos, vamos fazer desse movimento, um momento histórico para o nosso setor.
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